- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 (leading case: HC 104.339/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 06/12/2012.). Tal posição refletiu no entendimento até então adotado nesta Quinta Turma, que passou a considerar necessária a presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão cautelar por crime de tráfico ilícito de drogas, na hipótese de Acusados presos em flagrante. 2. Porém, na espécie, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em face da natureza e quantidade da droga apreendida - 4,389 kg de "cocaína" -, bem como do armamento encontrado no local, consistente em uma carabina, dois fuzis, várias munições e diversos acessórios para armas de fogo, o que evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do Recorrente. Precedentes. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 31.198/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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