- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. (HC N.º 104.339/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA (CRACK) E QUANTIDADE (532 GRAMAS). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente presa em flagrante no dia 02/03/2012, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06, porque surpreendida, num Posto da Polícia Rodoviária Federal, transportando, para fins de mercancia ilícita, 532g de crack. 2. O Plenário do Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 (leading case: HC 104.339/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 06/12/2012.). Tal posição refletiu no entendimento até então adotado nesta Corte Superior, que passou a considerar necessária à presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrado no caso concreto, também em relação à prisão cautelar por crime de tráfico ilícito de drogas. 3. A natureza da substancia entorpecente (crack) aliada a significativa quantidade da droga apreendida (532 gramas) justifica a manutenção da prisão cautelar sub judice, como forma da garantir a ordem pública. Presente, assim, ao menos um dos requisitos do retrocitado art. 312. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 32.971/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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