- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. (HC N.º 104.339/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES). MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Recorrente presa em flagrante no dia 31/10/2012, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, ao tentar ingressar num estabelecimento penal com 24,82g de maconha. 2. O Plenário do Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 (leading case: HC 104.339/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 06/12/2012.). Tal posição refletiu no entendimento até então adotado nesta Corte Superior, que passou a considerar necessária à presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrado no caso concreto, também em relação à prisão cautelar por crime de tráfico ilícito de drogas. 3. O Tribunal de origem manteve a segregação preventiva em foco, com base na precitada vedação legal em abstrato, e, igualmente, valeu-se de considerações genéricas acerca dos pressupostos do retrocitado art. 312, além de mencionar a gravidade do delito. Evidencia-se, assim, a ausência de fundamentação do acórdão adversado, o que autoriza a revogação da constrição cautelar sub judice. 4. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva da Recorrente, ressalvada a possibilidade da expedição de outro decreto prisional, desde que devidamente fundamentado, ou, ainda, da adoção de outras medidas cautelares pelo Juízo condutor do processo, conforme salientado no voto. (RHC n. 35.761/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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