- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO JUDICIAL REALIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 10.792/2003. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR NOMEADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INSURGÊNCIA APÓS DECORRIDOS MAIS DE OITO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O interrogatório judicial, antes da vigência da Lei n.º 10.792/2003, consistia em ato personalíssimo do magistrado, que não estava sujeito ao contraditório, o que obstava a intervenção da acusação ou da defesa na realização do ato. Assim, a ausência de defensor no interrogatório judicial não caracterizava nulidade, segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de defesa do réu. 3. Todavia, embora não tenha sido observada a prévia intimação do defensor dativo da data da sessão de julgamento do recurso de apelação, a Defesa quedou-se inerte, mesmo intimada do acórdão, somente arguindo a nulidade após 08 anos do trânsito em julgado da condenação, o que torna preclusa a matéria. 4. "Não configura bis in idem a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado, para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência do paciente, desde que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base e a outra na segunda fase da dosimetria" (HC 167.459/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 12/02/2012). 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 225.873/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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