- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DA APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS CONCLUSÕES DOS RESPECTIVOS ACÓRDÃOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INSURGÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de defesa do réu. 2. Todavia, "Tendo sido a defesa intimada pessoalmente do acórdão proferido no recurso de apelação e permitido, com sua inércia, o trânsito em julgado, é de ter-se por relativizada a nulidade antes absoluta [...]." (STF, HC 88.193/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 19/05/2006.) 3. Na hipótese dos autos, embora não tenha sido observada a prévia intimação do defensor dativo do Paciente da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito e do recurso de apelação, o causídico foi intimado pessoalmente das conclusões dos respectivos acórdãos. Desse modo, permanecendo inerte a Defesa do Paciente para, somente após o trânsito em julgado do decisum, arguir a nulidade, é de se reconhecer a preclusão da matéria. 4. Ordem denegada. (HC n. 130.191/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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