JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. 1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não das interceptações telefônicas que deram origem à ação penal a que responde a paciente, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, por se tratar de reiteração de pedido já analisado. 2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, o segundo habeas corpus, por ser repetição do anterior, não deve ser conhecido. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que é inadmissível a impetração de novo writ em que se formule pleito deduzido em mandamus anterior, sem que se tenha trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo a reanálise da questão. 4. Não havendo nos autos cópia do acórdão no qual o Tribunal de origem tratou dos pedidos formulados na presente impetração, inviável a sua análise por parte desta Corte Superior de Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.128/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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