- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. QUADRILHA ESPECIALIZADA EM FRAUDES A CARTÕES DE CRÉDITO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EM DETERIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. O art. 109, inciso IV, da Constituição da República estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimentos de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas". 3. No caso, é evidente a ausência de prejuízo a qualquer entidade da União, pois a empreitada criminosa esmiuçada na denúncia teria afetado exclusivamente os comerciantes que venderam as mercadorias adquiridas por meio dos cartões de crédito fraudados, tudo a revelar que a Justiça Estadual era, de fato, competente para o processamento do feito. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 220.348/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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