- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CLONAGEM DE CARTÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME. PREJUÍZO QUE FICOU LIMITADO AOS PARTICULARES (CORRENTISTAS). CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não se admite a oposição de embargos de declaração para a rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, sobretudo quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. Não sendo o prejuízo da Caixa Econômica mas, isto sim, de particulares, a competência para apuração das fraudes e das falsificações é da Justiça estadual (CC n. 22.069/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 22/3/1999). 3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, inclusive para o corréu, Cleyton Leandro Emídio Gonçalves, a fim de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime, declarando nula a ação penal desde o recebimento da denúncia, com a consequente remessa dos autos para o Juízo estadual. (EDcl no AgRg no AREsp n. 208.469/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.