JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CLONAGEM DE CARTÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME. PREJUÍZO QUE FICOU LIMITADO AOS PARTICULARES (CORRENTISTAS). CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não se admite a oposição de embargos de declaração para a rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, sobretudo quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. Não sendo o prejuízo da Caixa Econômica mas, isto sim, de particulares, a competência para apuração das fraudes e das falsificações é da Justiça estadual (CC n. 22.069/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 22/3/1999). 3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, inclusive para o corréu, Cleyton Leandro Emídio Gonçalves, a fim de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime, declarando nula a ação penal desde o recebimento da denúncia, com a consequente remessa dos autos para o Juízo estadual. (EDcl no AgRg no AREsp n. 208.469/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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