- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A eg. Terceira Seção desta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar feito destinado a apurar a prática de estelionato e falsificação de documentos quando não se vislumbra a ocorrência de efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (Precedente: CC 47901/MG, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 25/09/2006). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 133.984/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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