- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O DO PRETÓRIO EXCELSO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como é consabido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário não impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, em situações de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na hipótese. 3. A manutenção da custódia cautelar do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 4. As instâncias ordinárias ressaltaram que o Paciente é apontado como integrante de estruturada organização criminosa, voltada para a prática de tráfico ilícito de drogas e composta por mais treze pessoas. Destacaram, ainda, a extensão das atividades do grupo, que trazia a droga das cidades de Ponta Porã/MT e Corumbá/MT para distribuí-la em Campo Grande/MT, bem assim a grande quantidade de droga apreendida - mais de 40 kg (quarenta quilogramas) de "cocaína". Tais circunstâncias demonstram a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do Agente, a justificar a medida constritiva. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a fuga do Paciente do distrito da culpa evidencia nitidamente sua intenção de furtar-se à persecução criminal do Estado. Precedentes. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 252.115/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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