- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 02/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO. FALTA DISCIPLINAR. FUGA. REQUISITO OBJETIVO. POSSIBILIDADE. 1. Com o propósito de dar maior efetividade às normas previstas no art. 102, II, a, da Constituição Federal, bem como aos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90, recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo de habeas corpus substitutivo de recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco com sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a esta nova jurisprudência do Pretório Excelso e passou, igualmente, a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não mais o admitindo em substituição aos recursos cabíveis. 3. Não tendo a paciente cometido falta grave nos doze meses que antecederam a publicação do decreto concessivo de indulto, conforme disposição expressa no respectivo édito, está configurado o constrangimento ilegal, se o decisum considerou, para indeferir o benefício, infração disciplinar praticada em data anterior ao período de prova 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente conhecida, de ofício, para desconsiderar tal impedimento, cabendo ao Juízo das Execuções Penais a aferição dos demais requisitos para a concessão do indulto. (HC n. 274.251/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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