JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
02/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 02/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO. FALTA DISCIPLINAR. FUGA. REQUISITO OBJETIVO. POSSIBILIDADE. 1. Com o propósito de dar maior efetividade às normas previstas no art. 102, II, a, da Constituição Federal, bem como aos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90, recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo de habeas corpus substitutivo de recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco com sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a esta nova jurisprudência do Pretório Excelso e passou, igualmente, a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não mais o admitindo em substituição aos recursos cabíveis. 3. Não tendo a paciente cometido falta grave nos doze meses que antecederam a publicação do decreto concessivo de indulto, conforme disposição expressa no respectivo édito, está configurado o constrangimento ilegal, se o decisum considerou, para indeferir o benefício, infração disciplinar praticada em data anterior ao período de prova 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente conhecida, de ofício, para desconsiderar tal impedimento, cabendo ao Juízo das Execuções Penais a aferição dos demais requisitos para a concessão do indulto. (HC n. 274.251/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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