- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 12/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCLUSÃO DO VALOR DA MULTA. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO. 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narram irregularidades em contratações de shows para o Município de Cotia, como frustração do procedimento licitatório e superfaturamento. 2. O Ministério Público impugnou no Recurso Especial acórdão, proferido em Agravo de Instrumento, que decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, entendendo, porém, que "não é possível reconhecer, neste momento processual, que deva integrar o valor da indisponibilidade dos bens, o montante relativo ao pagamento de eventual multa" (fl. 1.289, e-STJ). 3. Por meio da decisão impugnada no Agravo Interno sob exame, os autos foram devolvidos à origem, sob o fundamento de que a matéria versada no Recurso Especial foi afetada pela Primeira Seção ao rito dos recursos repetitivos como Tema 1055 (REsp 1.862.792/PR e REsp 1.862.797/PR), assim enunciado: "Definir se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos". 4. Sustenta o agravante que "a subsistência do REsp em epígrafe não observa o comando do artigo 932, inciso III do CPC, porquanto já houve a prolação de sentença - cognição exauriente - cujos efeitos se sobrepõe aos efeitos da decisão interlocutória [...]" (fl. 1.760, e-STJ). 5. Em situações análogas, tem-se entendido que "A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser observada com ponderação e a perda de objeto do agravo há de ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença" (REsp 962.117/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 05.09.2011). No mesmo sentido: REsp 1.233.290/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 03.05.2011. 6. Essa ressalva se aplica ao caso dos autos, em que se encontra pendente de apreciação Apelação interposta contra a sentença que rejeitou a Petição Inicial da Ação de Improbidade. 7. Se a cautelar de indisponibilidade deferida em segunda instância permanece, ou não, trata-se de questão a ser definida pelas instâncias ordinárias. De outro lado, na eventualidade de se manter a constrição, a controvérsia acerca da possibilidade de nela se incluir o valor da multa deve ser solucionada consoante as balizas dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC (regime dos Recursos Especiais Repetitivos). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.873.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/4/2021.)
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