JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
12/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/03/2019, p. 12/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. ESPECIAL APELO DO PARQUET PROVIDO MONOCRATICAMENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA SUBJACENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO DO APELO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO MPF E AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DEMANDADA QUE RESULTAM PREJUDICADOS. 1. Caso em que o recurso especial foi provido mediante decisão monocrática lastreada na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no tocante à indisponibilidade de bens de réus de ações por ato de improbidade administrativa, o periculum in mora é presumido, bastando, para a decretação da medida, a existência de fundados indícios de atos ímprobos. 2. Entretanto, após a interposição de agravo interno pelo particular e a prolação de voto do relator que o desprovia, sobreveio sentença na subjacente ação civil pública, em contexto que, na linha do entendimento perfilhado pelo STJ, acarreta a perda de objeto do recurso especial do MPF e, consequentemente, do agravo interno da empresa litisconsorte passiva. 3. Agravo interno e recurso especial prejudicados. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.308.877/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 12/8/2019.)
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