- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 06/11/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR QUE SE UTILIZOU DE IMPRESSORA DA CÂMARA DO MUNICÍPIO PARA IMPRIMIR CONVITES EM QUE DIVULGAVA PALESTRAS CONTENDO O SEU NOME E O DE SEU PARTIDO. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO DO AGENTE. DISTINÇÃO ENTRE ILEGALIDADE E IMPROBIDADE. ERESP. 479.812/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.09.10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONSEQUENTEMENTE AFASTAR A PENALIDADE IMPOSTA AO RECORRENTE. 1. A Corte de origem não assinalou o dolo ou a má-fé na conduta imputada ao recorrente. Em face dessa situação, não se deve condenar o Servidor ou Administrador por improbidade administrativa, com base no art. 11 da LIA, porquanto tal conduta só é admissível, em tese, nas hipóteses do art. 10 da mesma Lei. 2. A negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade administrativa. 3. Recurso Especial provido para declarar improcedente a Ação de Improbidade Administrativa e, consequentemente, afastar as penalidades imposta ao recorrente. (REsp n. 1.200.273/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.