- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 15/04/2014
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS AGENTES POLÍTICOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À LEI 8.429/92. REJEIÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RCL 2.790/SC, MIN. REL. TEORI ALBINO ZAVASCKI. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. DISTINÇÃO ENTRE ILEGALIDADE E IMPROBIDADE. ERESP. 479.812/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.09.10. SANÇÃO POR OUTRA VIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONSEQUENTEMENTE AFASTAR AS PENALIDADES IMPOSTAS À RECORRENTE, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES ACASO CABÍVEIS. 1. Não restou configurada a ocorrência da prescrição. Isso porque, o mandado da recorrente terminou no ano de 2000 e a ação foi promovida no ano de 2004, ou seja, dentro do quinquênio estabelecido no art. 23 da LIA para a iniciativa da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. 2. A Corte Especial, no julgamento da RCL 2.790/SC, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, já orientou caber à submissão dos Agentes Políticos à Lei de Improbidade Administrativa, e a jurisprudência desta Corte e do STF vem se mantendo majoritária nesse sentido. 3. A Corte de origem não afirmou que houve dolo, má-fé ou culpa grave na conduta imputada à recorrente; embora não se trate de comportamento ou proceder administrativo que mereça encômios ou aplausos, tal consideração, por si só, não configura o ilícito de improbidade, apesar de caber-lhe a repressão por outra via sancionatória, se for o caso. 4. Recurso Especial parcialmente provido para declarar improcedente a Ação de Improbidade Administrativa e, consequentemente, afastar as penalidades imposta a recorrente. (REsp n. 1.215.038/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 15/4/2014.)
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