JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 17/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 2. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra inequívoco óbice nos termos da Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 3. A Corte local entendeu ser devida a multa por litigância de má- fé com base no contexto fático-probatório dos autos. Desse modo, a análise da controvérsia é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 337.632/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 17/9/2013.)
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