- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MULTA RESCISÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há se falar em violação ao princípio da congruência da demanda se o tribunal decidiu a lide nos limites em que proposta, aplicando o direito à espécie. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pedido pode ser interpretado de forma ampla e deve ser extraído de todo o conteúdo da petição. Precedentes. 3. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na ação, bem como a ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.169.888/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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