- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2013, p. 16/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em princípio, é irrecorrível a decisão que, para melhor exame da controvérsia, dá provimento a agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, consoante o disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ c/c art. 545 do CPC. 2. No entanto, a jurisprudência desta Corte, na sistemática do agravo de instrumento, abrandou o rigor da regra, admitindo o agravo regimental, desde que nele se invocasse questões adstritas ao conhecimento do próprio agravo. Esse entendimento também deve ser aplicado na hipótese do agravo em recurso especial. 3. No caso, há certidão do Tribunal de origem atestando que foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial apenas por Massa Falida de Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria, peça juntada aos autos pela agravante, consoante assentado na decisão agravada. 4. A agravante não refuta essa alegação. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.362.211/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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