- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO E DETERMINOU SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE, EM PRINCÍPIO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ C/C 545 DO CPC. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. QUESTÃO ADSTRITA AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PRECEDENTES. 1. Em princípio, é irrecorrível a decisão que dá provimento a agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, consoante o disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ c/c art. 545 do CPC. 2. No entanto, a jurisprudência desta Corte, na sistemática do agravo de instrumento, abrandou o rigor da regra, admitindo o agravo regimental, desde que nele se invocasse questões adstritas ao conhecimento do próprio agravo. Esse entendimento também deve ser aplicado na hipótese do agravo em recurso especial. 3. No caso, a alegação de que as razões do agravo não impugnaram a aplicação da Súmula 83/STJ não merece acolhimento, pois a referida súmula não foi aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que limitou-se a fundamentar a negativa de seguimento em virtude da incidência da Súmula 7/STJ e pela falta demonstração da divergência nos moldes regimentais - fundamentos que foram devidamente atacados no agravo em recurso especial, cujo provimento ora se mantém. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 169.922/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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