- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, CAPUT, DO CP. ART. 16, DO CP. ATENUANTE. REPARAÇÃO DO DANO. ATO PRATICADO INVOLUNTARIAMENTE E APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA STJ. ART. 59, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES NS. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. - Tendo a Corte de origem consignado que, além de não ter ocorrido por ato voluntário, a reparação do dano ocorreu somente 4 anos após a conduta ilícita e 5 meses após o recebimento da denúncia, o acolhimento da tese de aplicação da diminuição da pena prevista no art. 16 do CP importa em revolvimento do acervo fático probatório carreado aos autos, inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula do STJ. - No tocante à dosimetria da pena o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, não tendo a agravante demonstrado em que consistiu a violação do dispositivo. Ademais, a questão não foi submetida à Corte de origem, carecendo do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Incidência, no ponto, dos verbetes ns. 282, 284 e 356 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 296.356/RO, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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