JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
09/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 09/09/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm os contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em uma decisão judicial, inocorrentes na espécie. 2. Pretendem os embargantes, tão somente, o rejulgamento da causa, por meio de remédio nitidamente inábil à finalidade almejada. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 98.968/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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