- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 05/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 05/08/2013
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de uma decisão judicial. 2. Não se exige para a interposição do especial ou do extraordinário que o preceito constitucional ou de lei federal invocado tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, bastando que tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. Precedentes desta Corte e do STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 6.538/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
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