- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 2º, CPC. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE. MULTA AFASTADA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. 1. O agravo interno é o meio adequado para se buscar o esgotamento das instâncias ordinárias a fim de viabilizar a interposição de recurso nas instâncias extraordinárias. É descabida, in casu, a multa aplicada com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC (REsp repetitivo n. 1.198.108/RJ). 2. É inviável a aplicação de multa se os embargos de declaração foram opostos com o fim de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito protelatório. Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 331.257/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.