- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O recorrente não comprovou o alegado dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. A divergência jurisprudencial deverá ser demonstrada, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 350.915/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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