JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
28/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/10/2013, p. 28/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Mantém-se a decisão que reconheceu a intempestividade do agravo se, em sede de regimental, a parte não comprova a interrupção das atividades forenses no Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 388.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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