JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
05/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO 535/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 467 E 734/CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. 1. Há que ser afastada a alegada violação ao art. 535, II do CPC, na medida em que a Corte a quo apreciou, de forma objetiva e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta no presente feito, não se havendo falar em omissão. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 467 e 743, III, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. Quanto ao benefício fiscal referente ao recolhimento de IPTU, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei 2.277/94 do Município do Rio de Janeiro, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque a parte recorrente não apontou qualquer aresto tido por paradigma, tampouco procedeu ao necessário cotejo analítico entre julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 146.918/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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