JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. Apesar dos embargos declaratórios opostos, o Tribunal de origem não emitiu juízo acerca do disposto nos arts. 295, I e III, 267, I e VI, 480, 481, 482, do CPC e 1º da Lei 1.533/51, motivo pelo qual a questão não merece ser conhecida. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 211/STJ. 3. Conforme dispõe o verbete sumular 280/STF, aplicável por analogia, eventual ofensa à legislação local não dá ensejo à abertura da via especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 42.108/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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