JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
04/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO-CONFIGURADAS. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o ora recorrente impetrou mandado de segurança contra decisão do Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, nos autos da ação de rescisão de cessão e de fiança, que liberou o registro do contrato de cessão de lavra de Gipsita no DNMP. 2. Efetivamente, em face do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. 3. Na hipótese examinada, não ficou configurada nenhuma hipótese excepcional apta a justificar o cabimento da ação mandamental, a qual foi interposta contra decisão judicial impugnável pela via recursal ordinária. Tal consideração atrai a incidência do disposto na Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RMS 13.097/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 5.5.2008; AgRg no RMS 24.520/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.11.2007; RMS 18.749/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.5.2006; RMS 20.467/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 7.11.2006; RMS 18.792/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24.10.2005. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.654/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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