JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 16/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL QUE, EM AÇÃO ORDINÁRIA, DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 267/STF. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, bem como da compreensão uniforme da doutrina, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial apenas em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda nos casos em que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo. 2. Na espécie, não houve comprovação de que o ato judicial é teratológico ou flagrantemente ilegal, muito menos ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada, que apenas determinou que a parte complementasse a inicial com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 25.922/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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