- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 16/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL QUE, EM AÇÃO ORDINÁRIA, DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 267/STF. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, bem como da compreensão uniforme da doutrina, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial apenas em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda nos casos em que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo. 2. Na espécie, não houve comprovação de que o ato judicial é teratológico ou flagrantemente ilegal, muito menos ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada, que apenas determinou que a parte complementasse a inicial com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 25.922/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.