JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/09/2013
Data de publicação
23/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 23/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. REDISCUSSÃO NO MANDAMUS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial. 3. Hipótese em que contra o acórdão impugnado, proferido pela Segunda Seção nos autos da Rcl 2.826/BA, Rel. p/ acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, era cabível recurso passível de atribuição de efeito suspensivo, tanto que a parte impetrante interpôs embargos de declaração. Posteriormente, impetrou o presente mandamus, em que repisou as alegações ali deduzidas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 18.995/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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