- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DE TRIBUTOS SONEGADOS SUPERIOR A R$ 10.000, 00 (DEZ MIL REAIS). REITERAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA DO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.748/TO, firmou seu posicionamento no sentido de que o princípio da insignificância somente afasta a atipicidade da conduta no crime de descaminho quando o valor dos tributos elidido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo art. 20 da Lei n.º 10.522/2002. 2. Reconhecida na sentença de primeiro grau, a reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que se evidencia o alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente, bem como a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger. Precedentes do STJ e do STF. 3. A alteração do juízo firmado pelas instâncias ordinárias da ocorrência da reiteração criminosa é inviável de ser realizado na via estreita do recurso especial em face do entendimento sufragado na Súmula n.º 07/STJ, que veda o reexame das provas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 298.237/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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