- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASCAIXA. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.103.769/MG). 1. O prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública. 2. Tratando-se de dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, a mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.053.624/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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