JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
24/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 24/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MINASCAIXA. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Descabida a suspensão do feito com base em recursos representativos da controvérsia encaminhados ao STJ pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma vez que a suspensão a que diz respeito o artigo 1º da Resolução nº 8/2008/STJ e o artigo 543-c do CPC são aquelas determinadas aos recursos especiais a serem processados pelo Tribunal de origem, e não aqueles já encaminhados a esta Corte Superior para julgamento. 2. Sujeitando-se a autarquia estadual, que desenvolvia atividade bancária, ao mesmo regime de prescrição aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, a sua extinção e sucessão pelo Estado de Minas Gerais não implica em alteração do lapso extintivo do direito de ação dos antigos depositantes em caderneta de poupança que vindicam expurgos inflacionários sobre seus depósitos. 3. A jurisprudência iterativa desta Corte é no sentido de adotar o prazo prescricional de vinte anos, pois os juros e a correção monetária, creditados a menor, representam o próprio capital depositado e não simplesmente acessórios. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.060.103/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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