- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 22/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DIMINUIÇÃO DO PESCADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Consórcio Estreito Energia Ceste, objetivando a reparação dos danos morais e materiais suportados pela autora, pescadora artesanal, consistentes na diminuição da população de peixes, em decorrência do represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito. Na sentença, julgou-se extinta a ação, pela prescrição trienal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado conforme se percebe do seguinte trecho: "Da análise dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento jurisprudencial deste STJ a respeito do prazo prescricional ser aquele disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, de três anos, e apesar de não ter especificado sobre a teoria da actio nata, entendeu que o marco prescricional seria o enchimento do reservatório. (...) Nesse panorama, os acórdãos trazidos pela recorrente como paradigmas, com vistas à comprovação do dissídio invocado, a tanto não se prestam, pois além de não estarem, necessariamente em confronto com a tese firmada pelo STJ, não indicam a sustentada "imprescritibilidade" da ação, pautada na ocorrência de da no contínuo e permanente, pelo menos enquanto durasse os efeitos ou as consequências danosas decorrentes da implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito." V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.758.392/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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