- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra o Consórcio Estreito Energia Ceste objetivando indenização por danos materiais e morais em decorrência da construção da hidrelétrica de estreito que prejudicou a atividade pesqueira da autora no Rio Tocantins. Na sentença, extinguiu-se o feito pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III - O Tribunal a quo enfrentou a controvérsia tal como a jurisprudência desta Corte, delimitando, in casu, o marco prescricional e evidenciada a prescrição trienal nos termos do referido dispositivo do Código Civil, no que não pode haver, nesta instância, debate sobre o marco positivado na origem, sob pena de incursão na seara fático-probatória dos autos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.705.854/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021 e AgInt no AREsp 1.644.145/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado em 1º/3/2021, DJe 15/3/2021.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.283/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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