JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
03/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2013, p. 03/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ORIGEM DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme sedimentado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (REsp 1094571/SP, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013) 2. Aferir se houve ou não sucumbência recíproca demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 327.722/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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