- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 24/09/2013
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. INSCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 9°, II, DA PORTARIA NORMATIVA 10/2010 DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 1. O fundamento da impetração consiste em suposta ilegalidade da previsão que proíbe a inscrição no FIES de estudante que tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010). 2. Na hipótese dos autos, o agravante já concluiu curso superior de Enfermagem, com auxílio do Prouni e do próprio FIES, o que afasta a verossimilhança da alegação de que o óbice imposto pela Portaria veda, de forma ilegal, seu acesso ao ensino superior ministrado por instituição privada. 3. Acrescente-se que o FIES, por se tratar de fundo de natureza contábil, encontra-se sujeito a inerentes limitações de ordem financeira, associadas a outras condições previstas na Lei 10.260/2001 e em seu regulamento. 4. No tocante ao perigo da demora, não foram demonstrados elementos, ainda que superficiais, no sentido de que, durante o trâmite deste mandamus, o impetrante não disponha de meios suficientes para conseguir arcar com os ônus das mensalidades, considerando-se sobretudo o fato incontroverso de que possui formação superior em Enfermagem. 5. Em suma: não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 7°, III, da Lei 12.016/2009 para a suspensão liminar do ato que motivou a propositura da demanda. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 20.169/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/9/2013.)
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