JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/02/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25/02/2015, p. 10/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA NORMATIVA MEC N.º 10/2010. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. ATO COATOR. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Mandado de Segurança no qual a impetrante sustenta a ilegalidade da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010, que, em seu art. 9º, II, veda a inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES de estudante que já tenha sido beneficiado com financiamento do referido Fundo. II. No caso, a impetrante não indicou qual o ato de efeitos concretos da autoridade impetrada teria violado direito líquido e certo seu. Apenas alega a ilegalidade da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010, norma genérica e abstrata, que dispõe sobre as regras para obtenção do financiamento do FIES, aplicável a todos os estudantes. Nesse contexto, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Precedentes do STJ (AgRg no MS 20.143/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013; MS 19.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/08/2013; MS 16.682/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2011). III. Ainda que superado tal óbice, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva" (STJ, MS 20.169/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/09/2014). IV. Segurança denegada. (MS n. 20.830/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 10/3/2015.)
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