- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 28/08/2013, p. 06/09/2013
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PORTARIA DE ANISTIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. QUESTÃO EXAMINADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO NO JULGAMENTO INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SOLICITADA EM SIMPLES PETIÇÃO, A PRETEXTO DE SE TRATAR DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011. REVISÃO DAS ANISTIAS. SUSPENSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA HIPÓTESE DE NÃO SER POSSÍVEL O PRONTO CUMPRIMENTO DA ORDEM DEVIDO À INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA DE QUE NÃO CUIDOU O ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão foi devidamente examinada e respondida pela Terceira Seção no julgamento inicial da ação mandamental. Tratando-se de matéria que já foi decidida pelo colegiado, inviável se mostra a rediscussão pretendida pela União, tanto mais por haver sido solicitada não por meio de embargos de declaração, mas por simples petição, a pretexto de se tratar de questão de ordem pública. Vencido o relator quanto a esse ponto. 2. Conforme já decidiu a Terceira Seção, "a Portaria Interministerial [nº 134/2011] citada pela União tem por intuito, apenas, promover procedimento revisional das portarias anistiadoras, com a finalidade de verificar a motivação a elas atribuída, não tendo o condão, portanto, de, por si só, desconstituir os benefícios já reconhecidos, o que só viria a ocorrer caso constatadas irregularidades nos atos que permearam a concessão" (Pet nos EmbExeMS nº 12.179/DF, relator para acórdão o Ministro Og Fernandes, DJe 15/8/2011), daí por que não se justifica a suspensão do presente processo cogitada pela embargante. 3. Nos mandados de segurança impetrados por anistiados políticos com o propósito de obter o cumprimento da portaria de anistia na parte referente ao montante retroativo da reparação econômica, a orientação que atualmente predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável no caso de concessão da segurança, é no sentido de que, verificada a impossibilidade de imediato cumprimento da ordem em razão de indisponibilidade orçamentária, o pagamento deverá ser realizado mediante regular processo de execução, com a expedição de precatório, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no MS n. 14.592/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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