- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/02/2014, p. 07/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE CUMPRIMENTO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É descabido o pedido de suspensão do feito enquanto a portaria de anistia estiver em revisão, porque o procedimento tem por intuito promover a reanálise da concessão, com a finalidade de verificar a motivação a ela atribuída, sem desconstituir o benefício já reconhecido, o que só ocorrerá caso constatadas irregularidades no ato. 2. Na hipótese de inexistência de disponibilidade orçamentária para o imediato cumprimento da ordem, deverá ser proposta execução do julgado, nos termos do art. 730 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no MS n. 15.099/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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