- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 04/09/2013
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES RETROATIVAS DEVIDAS POR FORÇA DE ANISTIA POLÍTICA. PRELIMINARES REJEITADAS. POSIÇÃO ALINHADA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS FEITOS EM CURSO. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL E ART. 1º-F DA LEI 9.494/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. MATÉRIA REFERENTE AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Preliminares de decadência, de inadequabilidade da via eleita e de prescrição afastadas. 2. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal têm adotado o entendimento segundo o qual, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral da reparação econômica. 3. Na hipótese de inexistência de disponibilidade orçamentária para o imediato cumprimento da ordem, a execução deverá prosseguir nos termos do art. 730 do CPC até regular expedição de precatório. 4. No julgamento do REsp 1.205.946/SP, esta Corte firmou entendimento no sentido de que as normas que alteram os consectários da mora devem ter aplicação imediata, incidindo sobre os feitos em curso. 5. A Medida Provisória nº 2.180-35/2.001 acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97 para determinar a incidência do percentual máximo de 6% ao ano, a título de juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública apenas para os casos de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. 6. Incidência da taxa SELIC, nos termos fixados pelo art. 406 do Código Civil atual, desde o sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, até 29.06.2009, data em que a Lei 11.960/2009 entrou em vigor, com a ressalva de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária. 7. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. 8. A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 9. Mandado de Segurança concedido. (MS n. 18.217/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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