JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/10/2013
Data de publicação
28/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 23/10/2013, p. 28/10/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LITISPENDÊNCIA - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - AVISO AO MINISTRO DA DEFESA PARA PROVIDÊNCIAS - OMISSÃO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI N. 10.559/2002 - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECONHECIMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não configura ação de cobrança a pretensão mandamental que tem por objeto sanar omissão da autoridade coatora, quanto ao cumprimento de Portaria Ministerial editada com base na Lei n. 10.559/2002, que fixou os valores devidos ao anistiado político, a título de reparação econômica de caráter indenizatório. Precedentes do STF e do STJ. 2. Inexiste litispendência quando não preenchidos os requisitos do art. 301, § 2º, do CPC. Enquanto o pedido da ação de execução é a requisição de precatório para pagamento dos valores devidos, o que se pretende no presente mandado de segurança é que a omissão da autoridade coatora seja sanada o que garantirá o direito ao recebimento dos benefícios retroativos previstos na portaria de anistia nº 1.380/2005. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 18, da Lei n. 10.559/2002, cabe ao Ministro da Defesa efetuar o pagamento das reparações econômicas relativas às anistias concedidas aos militares, de sorte que é ele a autoridade competente para o cumprimento da Portaria acima referida. 4. A omissão da dita autoridade, em não dar cumprimento integral à Portaria concessiva de anistia, se renova continuamente, não se verificando, assim, o transcurso do prazo decadencial do mandado de segurança. 5. A existência da previsão de recursos, em leis orçamentárias da União, para o pagamento dos efeitos financeiros da aludida Portaria, bem como o decurso do prazo previsto no § 4º, do art. 12, da Lei n. 10.559/02, consubstanciam o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica. 6. Simples ofício da Consultoria Jurídica do Ministério de Estado da Defesa não tem força para suspender os efeitos da Portaria em que concedida a anistia política ou até mesmo de ensejar sua revisão 7. Nos processos em que se buscam valores retroativos decorrentes da concessão de anistia política, os juros e a correção monetária são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora. Precedentes. 8. Conforme decidido pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2011, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 5º da Lei nº. 11.960/2009, dispositivo aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. 9. Segurança concedida. (MS n. 13.674/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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