JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/08/2013
Data de publicação
03/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 03/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. 1. Para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas das mesmas premissas fáticas. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias de empregado celetista pagas em atraso, fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64. Já o acórdão paradigma, cuidou de situação em que não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, no contexto da rescisão do contrato de trabalho. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.221.886/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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