JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. 1. Ausente a divergência jurisprudencial quando o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula 168/STJ. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido manifestou-se pela incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas reconhecidas em decisão judicial, no contexto da reintegração do contribuinte no emprego. Precedentes: AgRg no REsp 1234294/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2013, AgRg no REsp 1.451.298/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/06/2014. 3. Ausência de similitude fática com o disposto nos EDcl no REsp 1.227.133/RS, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, publicado em 02/12/2011, em que se reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.420.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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