JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/08/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 02/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 475 DO CPC. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA OBRIGATÓRIA. VERBA HONORÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A interpretação restrita do art. 485, V, do CPC não importa em sua interpretação literal, sob pena de não ser possível alcançar seu verdadeiro sentido e intento e, por conseguinte, assegurar uma efetiva prestação jurisdicional. 2. A proibição da reformatio in pejus, cujo status principiológico é inegável, porquanto exprime uma noção primordial do sistema recursal, encontra-se implicitamente contida na regra do art. 475 do CPC, que trata da remessa necessária. 3. "É cabível ação rescisória contra acórdão transitado em julgado que, em remessa necessária, houver afrontado o princípio da non reformatio in pejus" (EREsp 935.874/SP, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 14/9/09) 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.117.811/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 2/10/2013.)
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