- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 26/04/2017, p. 09/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. No presente caso, enquanto o acórdão embargado (i) definiu, em tese, o que se deveria entender por violação literal de lei, para efeito do cabimento da ação rescisória, e (ii) decidiu não estar caracterizado tal requisito, razão pela qual não seria admitida a rescisória para simples reinterpretação da norma legal e rediscussão da causa, o acórdão paradigma se limitou a decidir que "ofende o art. 485, V, do CPC o acórdão que afirma incabível o exame, em ação rescisória, de questão de direito pelo simples fato de que já fora examinada pela decisão rescindenda". 3. Embargos de divergência não conhecidos. Por maioria. (EREsp n. 1.325.381/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.