- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 23/09/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIMES COMETIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.015/2009. TIPO MISTO ALTERNATIVO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PEÇA ESSENCIAL À DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DELITOS FORAM COMETIDOS CONTRA A MESMA VÍTIMA E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte entendem que, como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único, caso tenha sido praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. Assim, a pluralidade de atos sexuais deverá ser levada em consideração pelo juiz, quando da análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, na fixação da pena-base. Precedentes. II. Para que se caracterize a ocorrência de crime único, como pretende a defesa, deve estar comprovado que os crimes praticados antes da nova Lei, foram cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. III. A verificação da ocorrência de crime único não reúne, no caso, condição de adequada análise. Na hipótese, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia - cópia da denúncia e da sentença condenatória - impede o adequado conhecimento da matéria, no particular, eis que a descrição dos fatos mostra-se imprescindível para constatar se os crimes ocorreram na mesma situação fática e contra a mesma vítima. IV. Recurso conhecido e improvido. (RHC n. 37.776/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 23/9/2013.)
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