- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. ATOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático." (AgRg AREsp 233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ªT., DJe 10/2/2014, destaquei.). 2. Conforme bem esclarecido na decisão ora atacada, em relação à vítima A. G. M., houve a prática de estupro e atentado violento ao pudor, de modo que deve, sim, ser reconhecida a prática de crime único, aplicando-se a orientação retro esposada, uma vez que os delitos foram praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/2009. Mas isso apenas em relação as atos praticados contra a aludida ofendida, no mesmo contexto fático, pois a mesma decisão refutou a aplicação do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva em relação a todas as vítimas), dada a supressão de instância, bem como pela necessidade do reexame do suporte probatório, o que é vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 298.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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