- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. RECORRENTE QUE SE ENCONTRA A SERVIÇO DO TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente porque a magistrada, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu tratar-se o acusado de pessoa que se encontra a serviço do tráfico, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Ademais, ao narrar os fatos, a juíza ressaltou que o ora recorrente foi surpreendido com razoável quantidade de entorpecente e destacou que ele também estaria respondendo por outra infração penal. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 38.622/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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