- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi mantida, na pronúncia, para o resguardo da ordem pública, em razão do "modo de execução gravíssimo" do crime e, também, para evitar a fuga do réu, ora paciente, já que "com sua conduta anterior, deu mostras de que pretende se furtar à correta aplicação da lei penal" (o paciente, após o ocorrido, fugiu do distrito da culpa). In casu, o paciente teria ordenado a execução da vítima, seu próprio pai, oferecendo drogas em troca aos dois executores - um deles menor de idade -, tudo por causa de uma discussão em torno da venda irregular, por parte do acusado, de um lote pertencente à Associação dos Moradores da Vila Rio dos Bois. Chama a atenção o modus operandi utilizado pelos executores do fato delituoso, que, na presença do mandante, ora paciente, teriam golpeado a vítima por diversas vezes na cabeça, utilizando-se de um capacete e um pedaço de pau, a evidenciar a gravidade concreta da infração. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.982/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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